Art. 90. O período de férias anual é um afastamento temporário do serviço, obrigatoriamente concedido aos Policiais Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e usufruído no ano seguinte.
§ 1º Os Policiais Militares têm direito por ano de serviço, ao gozo de trinta (30) dias de férias remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da remuneração correspondente ao período e paga até a data do início do período de repouso.
§ 2º.
Revogado pela Lei nº 6.290, de 03.04.2002
§ 3º.
Revogado pela Lei nº 6.290, de 03.04.2002