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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO I – DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS · Seção I – Das Férias

Art. 90 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 90. O período de férias anual é um afastamento temporário do serviço, obrigatoriamente concedido aos Policiais Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e usufruído no ano seguinte.

§ 1º Os Policiais Militares têm direito por ano de serviço, ao gozo de trinta (30) dias de férias remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da remuneração correspondente ao período e paga até a data do início do período de repouso.

§ 2º.

Revogado pela Lei nº 6.290, de 03.04.2002

§ 3º.

Revogado pela Lei nº 6.290, de 03.04.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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