Art. 46. O reaparecimento do Policial Militar considerado desaparecido ou extraviado, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apura as causas que deram origem ao afastamento.
Parágrafo único O Policial Militar reaparecido será submetido a sindicância por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim julgar necessário.