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TÍTULO V – DO AUSENTE, DESERTOR, DESAPARECIDO E EXTRAVIADO · CAPÍTULO II – DO DESAPARECIDO E EXTRAVIADO

Art. 46 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. O reaparecimento do Policial Militar considerado desaparecido ou extraviado, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apura as causas que deram origem ao afastamento.

Parágrafo único O Policial Militar reaparecido será submetido a sindicância por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim julgar necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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