Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a reserva remunerada com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, face a relevância que lhe é reconhecido.
Parágrafo único O interstício para os efeitos deste artigo poderá ser complementado pelo tempo de serviço prestado pelo oficial da Polícia Militar em cargos privativo de oficial superior, previstos no Quadro de Organização da Corporação.