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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 125 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a reserva remunerada com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, face a relevância que lhe é reconhecido.

Parágrafo único O interstício para os efeitos deste artigo poderá ser complementado pelo tempo de serviço prestado pelo oficial da Polícia Militar em cargos privativo de oficial superior, previstos no Quadro de Organização da Corporação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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