Art. 26. Os Subtenentes e Sargentos são formados para auxiliar e complementar as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução, administração e no comando das frações de tropa.
§ 1º No comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão se impor pela lealdade, exemplo e capacidade técnico-profissional.
§ 2º É incumbência dos subtenentes e sargentos assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, regras de serviço e normas operativas por parte das praças diretamente subordinadas, bem como a manutenção da coesão e da moral das mesmas em todas as circunstâncias.