Art. 57. Para efeito de organização do planejamento, as Áreas Especiais são subdivididas em:
I Áreas representadas na escala municipal, de caráter mais estruturante do território;
II Áreas representadas na escala do entorno da Macrozona Urbana, que embora localizadas fora do perímetro urbano abrigam atividades diretamente vinculadas à cidade de Porto Velho.
§ 1º Observados os princípios e diretrizes deste Plano Diretor, outras Áreas Especiais poderão ser delimitadas por decreto, com base em justificativas técnicas, ouvido o CONCIDADE.
§ 2º As regras de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes em Zonas de Urbanização Específica localizadas em Áreas Especiais serão estabelecidas por lei específica.