Art. 129. Os projetos urbanos a serem implementados por meio de OUCs envolverão pelo menos uma das seguintes finalidades:
I Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II Implantação ou qualificação de espaços públicos;
III Implantação de programas de habitação de interesse social;
IV Valorização de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
V Melhoria e ampliação das redes de infraestrutura de saneamento básico.
VI Melhoria das condições de mobilidade urbana.