Art. 134. Os projetos de parcelamento ou edificação já licenciados com base na legislação anterior continuarão valendo nos prazos estabelecidos nos respectivos processos administrativos.
Parágrafo único A renovação da licença estará condicionada ao cumprimento das exigências deste Plano e da legislação urbanística da época de sua aprovação inicial, garantida sua adequação à nova legislação.