Art. 110. Os proprietários de imóveis enquadrados nos critérios do artigo 113 desta Lei deverão cumprir a obrigação de parcelá-los, edificá-los ou utilizá-los sob pena de aplicação sucessivamente dos seguintes instrumentos:
I IPTU Progressivo no Tempo;
II Desapropriação com Títulos da Dívida Pública aprovadas pelo executivo e legislativo.