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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO V – DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 58 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58. Na escala municipal ficam definidas as seguintes Áreas Especiais, representadas no Mapa 1 do Anexo 1 desta Lei:

I Área Prioritária para Recuperação Florestal: compreende as UCs FERS Rio Pardo e APA Rio Pardo e parte da Resex Jaci Paraná, devendo ser objeto de reforço institucional em função do avanço de desmatamento e de tratamento como área prioritária para regularização e recuperação ambiental das propriedades rurais;

II Área Prioritária para Monitoramento dos Impactos Socioambientais das Usinas Hidrelétricas: compreende áreas sob impacto das usinas hidrelétricas com conflitos ainda não pacificados na organização socioeconômica das comunidades e sobre a situação de famílias a serem remanejadas ou indenizadas, devendo ser objeto de atenção do Poder Público e responsabilização dos empreendedores naquilo que couber;

III Área Prioritária para elaboração de Estudos para Criação de Unidades de Conservação: compreende áreas ambientalmente relevantes que podem vir a ser protegidas por meio da instituição de Unidades de Conservação, pelo próprio Município ou outro ente federativo;

IV Áreas Especiais de Interesse Sociocultural: correspondem aos limites atuais das Terras Indígenas demarcadas pela União na data de aprovação deste Plano ou áreas ocupadas por outras Comunidades Tradicionais que, para o planejamento municipal do território, devem cumprir a função de garantir a preservação dos modos de vida dessas populações;

V Área de interesse público para Instalação de Atividades Portuárias: compreende a área de interesse para instalação das atividades portuárias situada no baixo madeira “Portochuelo”, Portos ao longo da estrada do Belmont da margem direita e esquerda que deverá ser objeto de instrumento de planejamento específico que determine com precisão os limites da respectiva Zona de Urbanização Específica, critérios de usos e ocupação do solo, que deverá os impactos acumulativos de sua ocupação de inteira responsabilidades dos empreendedores no qual deverão apresentar estudos que garantam a estabilidade dos taludes (NBR 11682-2009);

VI Núcleos Urbanos dos Distritos: são as sedes dos Distritos e outras aglomerações que por seu porte assumem características urbanas e devem ser objeto de políticas que promovam maior presença do setor público no seu desenvolvimento e melhor qualidade na prestação de serviços urbanos.

§ 1º O Município fica autorizado a instituir Zonas de Urbanização Específicas nas localidades de São Miguel e Cavalcante para fins de reassentamento de famílias atingidas por cheias do Rio Madeira, ainda que essas estejam em Área Prioritária para elaboração de Estudos para Criação de Unidades de Conservação.

§ 2º O instrumento de planejamento previsto no inciso V deste artigo, ao indicar a responsabilidade dos empreendedores pelas atividades que desenvolverem, deverá considerar, no mínimo:

I Atração de novos usos, inclusive residencial, nas proximidades do empreendimento;

II Situação de comunidades afetada direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III Pressões sobre a Macrozona Urbana e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas;

§ 3º A aprovação, pelo Município, do instrumento de planejamento tratado no parágrafo anterior poderá envolver órgãos de outras esferas de governo afetos ao tema e deverá preceder a autorização de novas atividades na área ou ampliação das existentes.

§ 4º O Capítulo VII deste Título trata especificamente dos Núcleos Urbanos dos Distritos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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