Art. 102. Além dos instrumentos previstos no artigo antecedente, poderão ser empregados, quando associados a projetos de interesse público, entre outros, os seguintes instrumentos:
I Direito de Preempção;
II Transferência do Direito de Construir;
III Operação Urbana Consorciada;
IV Consórcio Imobiliário.