Art. 65. São Zonas Portuárias (ZP) destinadas a atividades portuárias e afins:
I O trecho que abrange o Porto Público e Terminais de Uso Privado até o Igarapé dos Tanques;
II O Terminal Hidroviário Porto Cai n’Água;
III Ao longo do Belmont nas margens direita e esquerda do Rio Madeira;
IV Compreende também as áreas para instalação das atividades portuárias situada no baixo madeira “Portochuelo”.
Parágrafo único O Terminal Hidroviário Porto Cai N’Água destina-se a mercadorias e passageiros.