Art. 101. Na execução da política urbana e territorial de Porto Velho e para atingir os objetivos do artigo 14 desta Lei serão empregados, de acordo com disposto neste Plano Diretor, na legislação urbanística complementar e em leis específicas, quando for o caso, os seguintes instrumentos de política urbana:
I Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
II Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
III Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).