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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO VI – DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE

Art. 62 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. A Macrozona Urbana, definida pelo perímetro urbano de Porto Velho revisado neste Plano Diretor, é subdividida nas seguintes zonas urbanas:

I Zona Beira Rio;

II Zona de Proteção dos Igarapés;

III Zona Portuária;

IV Zona de Ocupação Prioritária;

V Zona de Consolidação da Urbanização;

VI Zona de Integração Urbana e Social;

VII Zona de Expansão Urbana;

VIII Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural;

IX Zona Especial de Interesse Institucional;

X Zona Especial de Interesse Social;

XI Zona Especial de Interesse Indígena;

XII Zona especial - Completo Industrial;

XIII Zona especial - Complexo Hospitalar;

XIV Zona Especial Periurbana;

XV Implantação do centro administrativo da Prefeitura de Porto Velho.

§ 1º Integra a Macrozona Urbana, também, a Área do Aeroporto, destinada aos usos de interesse da infraestrutura aeroportuária e usos institucionais de interesse do Município, com suas poligonais já definidas nos anexos quadro de coordenadas.

§ 2º A implementação de quaisquer planos de expansão ou intervenção na Área do Aeroporto estará condicionada aos princípios, objetivos deste Plano Diretor, podendo ser redefinido pelo executivo ouvindo o CONCIDADE.

§ 3º No processo de implementação do Plano Diretor, o Município poderá instituir outras Zonas Especiais, inclusive de outras categorias, de acordo com condições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ouvido o CONCIDADE.

§ 4º No caso de Zonas Especiais de Interesse Social, deverá ser considerado o disposto no artigo 76 desta Lei.

§ 5º Os limites de cada zona urbana estão representados no Mapa 4 do Anexo 1, Anexo 5 ao 8 e quadro de Coordenadas desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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