Art. 116. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente, ou área de influência, incluindo a análise, do mínimo, os seguintes aspectos:
I Adensamento populacional;
II Equipamentos urbanos e comunitários;
III Uso e ocupação do solo;
IV Valorização imobiliária;
V Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI Ventilação, iluminação e conforto ambiental;
VII Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.