Art. 59. No entorno da Macrozona Urbana ficam definidas as seguintes Áreas Especiais representadas no Mapa 1A do Anexo 1 e anexo 5 ao 8, quadro de Coordenadas desta Lei:
I Setor Chacareiro: tem por objetivo garantir a manutenção da produção agrícola existente que contribui com o abastecimento de hortifrutigranjeiros à cidade e a preservação das áreas verdes em torno do perímetro urbano; e terá as qualificações diferentes da área de expansão urbana tendo em vista que as atividades rurais e urbanas se misturam, dificultando a determinação dos limites físicos e sociais do espaço rural;
II Distrito Industrial: correspondente ao atual Distrito Industrial do Estado de Rondônia em Porto Velho, tendo por objetivo o fomento a atividades industriais que contribuam para o desenvolvimento do Município e a regularização de instalações existentes local, de acordo com as normas do Estado para seu funcionamento;
III Área de Atividades Portuárias na Estrada do Belmont: compreende a área abaixo da Ponte Rondon-Roosevelt, ao longo da Estrada do Belmont, que deverá ser objeto de instrumento específico de planejamento que deverá estabelecer critérios, no curto prazo, para o funcionamento de atividades portuárias existentes ou instalação de novas e, no médio e longo prazo, orientar a instalação de novas empresas no local;
IV Campus da Universidade Federal de Rondônia e entorno: tem por objetivo garantir o pleno funcionamento da Universidade, inclusive em relação a eventuais projetos de expansão, e ao mesmo tempo indicar a necessidade de manutenção de transporte regular entre a Universidade e a cidade, bem como outros serviços públicos afins;
V Área Especial de Segurança Pública: área que engloba diversas instalações penitenciárias, tendo por objetivo a instituição pelo Município, em conjunto com demais entes responsáveis, de perímetro de segurança em torno de cada penitenciária ou do conjunto delas, onde só será admitida a instalação de usos relativos a essa função principal ou usos associados ao seu funcionamento;
VI Área Especial de Saúde: compreende a área onde se localizam o Hospital Santa Marcelina e o Hospital do Câncer da Amazônia, próximos à BR 364, que poderá ser objeto de estudos regras específicas, caso se pretenda estruturar cadeia de empreendimentos relacionados a esse complexo de saúde;
VII Área Especial da Vila Princesa: compreende a área do lixão localizada a cerca de 10 km do centro de Porto Velho, às margens da BR-364, e da comunidade Vila Princesa, que deverá ser objeto de plano de intervenção para regularização urbanística e fundiária, envolvendo melhorias habitacionais, saneamento básico e qualificação do espaço urbano e concebido com participação comunitária;
VIII Área Especial do Cemitério de Santo Antônio: corresponde ao perímetro do Cemitério Público de Santo Antônio e sua área de entorno, que poderá objeto de instrumento específico de planejamento para sua manutenção, eventual expansão e ordenamento de usos no entorno.
§ 1º A Área Especial de Segurança Pública descrita no inciso V deste artigo engloba as seguintes instalações penitenciárias:
I Casa de Detenção Dr. José Mario Alves da Silva – Urso Branco;
II Centro de Ressocialização Vale do Guaporé;
III Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro – CAPEP I;
IV Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo – Panda;
V Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro;
VI Penitenciária de Médio Porte – Pandinha;
VII Presídio Provisório Feminino – PEPFEM;
VIII Unidade de Internação Masculina Medidas de Segurança.
§ 2º Para efeitos de intervenção do município, a Área Especial da Vila Princesa deve ser equiparada a Zona de Especial Interesse Social e priorizada no programa de regularização urbanística e fundiária do Município.
§ 3º Com a desativação do lixão, instalação do aterro emergencial e, posteriormente, do aterro sanitário, devem ser implementadas remediação no lixão, e nas condições de sustentabilidade econômica das famílias que residem na Vila Princesa.