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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO XI – URBANO E DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 92 do Plano Diretor de Porto VelhoDA REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92. As Zonas Urbanas serão submetidas ao disposto neste Plano Diretor e na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e de obras e edificações.

§ 1º Compõem a legislação específica referida no caput deste artigo:

I Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

II Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III Lei do Código de Obras e Edificações;

IV Outras normas regulamentadoras de dispositivos deste Plano Diretor ou das demais leis urbanísticas.

§ 2º A legislação urbanística municipal atenderá aos princípios, objetivos, diretrizes e demais disposições deste Plano Diretor, prevalecendo, no caso de eventual conflito de normas, as regras de hermenêutica estabelecida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942 e alterações posteriores).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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