Art. 92. As Zonas Urbanas serão submetidas ao disposto neste Plano Diretor e na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e de obras e edificações.
§ 1º Compõem a legislação específica referida no caput deste artigo:
I Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III Lei do Código de Obras e Edificações;
IV Outras normas regulamentadoras de dispositivos deste Plano Diretor ou das demais leis urbanísticas.
§ 2º A legislação urbanística municipal atenderá aos princípios, objetivos, diretrizes e demais disposições deste Plano Diretor, prevalecendo, no caso de eventual conflito de normas, as regras de hermenêutica estabelecida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942 e alterações posteriores).