Art. 115. A elaboração e apreciação do EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:
I Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis;
III Programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único Para fins da efetividade de medidas compensatórias, poderá haver flexibilização de parâmetros urbanísticos.