Art. 64. As áreas demarcadas como Zona de Proteção dos Igarapés (ZPI) englobam quadras e glebas em torno dos igarapés e suas Áreas de Preservação Permanente definidas legalmente, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:
I O padrão de ocupação de baixa densidade, podendo-se estimular elevação do gabarito das construções desde que associada ao remembramento de terrenos e baixas taxas de ocupação, de modo a favorecer a preservação de matas ciliares, adensamento da vegetação e formação ou expansão de “ilhas de frescor”;
II Cada bacia de igarapé deve ser objeto de estudos em toda sua abrangência para definição de programas de intervenção para proteção e valorização paisagística dos igarapés.
§ 1º O Município poderá instituir recuos de fundo de terrenos, para além das Áreas de Preservação Permanente, quando a medida se mostrar favorável para a implantação de parques lineares, vias marginais ou ciclovias ao longo dos igarapés.
§ 2º Na hipótese de se instituir recuos de fundo de terrenos, a área de recuo poderá ser contabilizada para efeito de cálculo do potencial construtivo do terreno.