Art. 108. No atendimento à função social da propriedade urbana, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, os imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados.
TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III · Seção I
Art. 108 do Plano Diretor de Porto VelhoDo Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial