Art. 114. A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os empreendimentos e as atividades privados ou públicas que dependerão da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obtenção de licença de construção, ampliação ou funcionamento.
§ 1º Para definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impacto de vizinhança, serão considerados aspectos tais como:
I Interferência significativa na infraestrutura urbana;
II Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores.
§ 2º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras como condição para expedição da licença, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana.