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Carreira Pública

TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IV – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 114 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114. A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os empreendimentos e as atividades privados ou públicas que dependerão da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obtenção de licença de construção, ampliação ou funcionamento.

§ 1º Para definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impacto de vizinhança, serão considerados aspectos tais como:

I Interferência significativa na infraestrutura urbana;

II Interferência significativa na prestação de serviços públicos;

III Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores.

§ 2º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras como condição para expedição da licença, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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