Art. 56. As Áreas Especiais, concebidas segundo o disposto no artigo 49 deste Plano Diretor, indicam localizações que requerem, do processo de planejamento, tratamento próprio na definição de ações adequadas às suas finalidades.
Parágrafo único Com base em estudos técnicos, admite-se a delimitação de Zonas de Urbanização Específicas em Áreas Especiais, considerando as características de cada uma expressas nas descrições contidas neste Capítulo.