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Carreira Pública

TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 121 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121. O Direito de Preempção poderá ser aplicado:

I Na Zona Beira Rio para aquisição de terrenos que permitam a conexão da cidade com o Rio Madeira;

II Em Zona de Proteção dos Igarapés para aquisição de terrenos voltados para os corpos hídricos necessários para a implantação de parques, áreas públicas, equipamentos públicos e outras medidas que contribuam para a preservação dos igarapés e a qualidade urbana ambiental da cidade;

III Em outras zonas ou áreas definidas por lei específica necessárias à implantação de projetos em desenvolvimento pelo Município.

§ 1º Os imóveis territoriais, com ou sem construção, colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de dois anos.

§ 2º A lei municipal de que trata o inciso III do caput deste artigo Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no parágrafo único do artigo 124 desta Lei, bem como definir as tipologias de imóveis sujeitos ao direito de preempção em cada área e demais regras de aplicação do instrumento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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