Art. 123. Os imóveis passíveis de transferir direito de construir são aqueles situados nas seguintes zonas urbanas:
I Zona Beira Rio;
II Zona de Proteção dos Igarapés;
III Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural.
TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 123. Os imóveis passíveis de transferir direito de construir são aqueles situados nas seguintes zonas urbanas:
I Zona Beira Rio;
II Zona de Proteção dos Igarapés;
III Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial