Art. 80. Os Núcleos Urbanos Distritos poderão ser objeto de estudos específicos para:
I Avaliação da delimitação do núcleo indicada no Anexo 3 deste Plano Diretor;
II Elaboração de mapa com representação de traçados das vias e espaços públicos para auxiliar a atuação do administrador distrital e orientar a população quanto a limites a serem respeitados no ato de construir;
III Definição de normas construtivas adequadas à realidade socioambiental de cada lugar.
Parágrafo único Os estudos de que trata este artigo deverão confirmar ou ajustar a delimitação do Núcleo Urbano para instituição de perímetro urbano e poderão indicar critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo específicos a serem aprovados por lei municipal.