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Carreira Pública

TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III · Seção I

Art. 109 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109. Para fins da aplicação da compulsoriedade considera-se:

I Não parcelados, os terrenos com área superior 50.500m2 (cinquenta mil e quinhentos metros quadrados), que não tenham resultado de anterior processo de parcelamento regularmente aprovado pela Administração.

II Não edificados, os terrenos sem construções;

III Não utilizados ou subutilizados, os terrenos com construções sem uso ou com área construída igual ou inferior a 8% (oito por cento) de sua área total.

§ 1º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo os imóveis:

I Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

II De interesse do patrimônio histórico e cultural ou ambiental;

III Utilizado regularmente para atividades culturais ou de lazer de acesso aberto ao público em geral;

IV De até 300m2 (trezentos metros quadrados) cuja atividade que abriga admite área construída inferior àquela indicada no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao Município o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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