Art. 109. Para fins da aplicação da compulsoriedade considera-se:
I Não parcelados, os terrenos com área superior 50.500m2 (cinquenta mil e quinhentos metros quadrados), que não tenham resultado de anterior processo de parcelamento regularmente aprovado pela Administração.
II Não edificados, os terrenos sem construções;
III Não utilizados ou subutilizados, os terrenos com construções sem uso ou com área construída igual ou inferior a 8% (oito por cento) de sua área total.
§ 1º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo os imóveis:
I Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
II De interesse do patrimônio histórico e cultural ou ambiental;
III Utilizado regularmente para atividades culturais ou de lazer de acesso aberto ao público em geral;
IV De até 300m2 (trezentos metros quadrados) cuja atividade que abriga admite área construída inferior àquela indicada no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao Município o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.