Art. 74. Além das ZEIS já demarcadas neste Plano Diretor, outras poderão ser demarcadas no processo de planejamento da seguinte forma:
I ZEIS classificadas como 1, 2, 3 ou 4 em assentamentos precários ou conjuntos habitacionais poderão vir a ser demarcadas para dar viabilidade a programas de habitação de interesse social, no âmbito da política e do plano de habitação de interesse social ou a qualquer tempo por decreto, ouvido o CONCIDADE;
II ZEIS 5 poderão ser demarcadas por decreto em áreas públicas e por lei em áreas privadas, ouvido o CONCIDADE.