Art. 44. O CONCIDADE deverá acompanhar e informar as políticas seguidas pelo plano diretor à população residente nos Distritos, Núcleos Urbanos ou localidades do Município.
TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E TERRITORIAL · CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE (CONCIDADE)
Art. 44 do Plano Diretor de Porto Velho
Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial