Art. 125. A TDC será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e gestão urbana, sendo especificada, em metros quadrados, a quantidade de área a ser transferida, observados os princípios de equiparação de valores dos terrenos cedentes e dos terrenos receptores.
Parágrafo único Lei específica definirá fórmula de cálculo e demais condições para celebração da TDC.