Art. 113. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento do imóvel.
Parágrafo único Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima, ao não ser que ocorrendo a impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamento.