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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 137. O Plano Diretor será revisado no prazo máximo de dez anos a partir da data de sua publicação.

§ 1º O processo de revisão do Plano Diretor observará o processo participativo, com realização obrigatória de audiências públicas promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, leituras comunitárias e demais ações que visem ampliar a discussão das propostas e seu conhecimento pela população e setores afetados.

§ 2º Alterações pontuais, desde que tecnicamente justificadas, poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que não atentem contra as diretrizes basilares deste Plano Diretor, ouvindo o CONCIDADE.

§ 3º Projetos de alterações pontuais do Plano Diretor, de iniciativa do Executivo, poderão ser realizados com base em estudo ou evidência técnica, podendo ser solicitado o parecer opinativo do CONCIDADE acerca da mudança pretendida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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