Art. 137. O Plano Diretor será revisado no prazo máximo de dez anos a partir da data de sua publicação.
§ 1º O processo de revisão do Plano Diretor observará o processo participativo, com realização obrigatória de audiências públicas promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, leituras comunitárias e demais ações que visem ampliar a discussão das propostas e seu conhecimento pela população e setores afetados.
§ 2º Alterações pontuais, desde que tecnicamente justificadas, poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que não atentem contra as diretrizes basilares deste Plano Diretor, ouvindo o CONCIDADE.
§ 3º Projetos de alterações pontuais do Plano Diretor, de iniciativa do Executivo, poderão ser realizados com base em estudo ou evidência técnica, podendo ser solicitado o parecer opinativo do CONCIDADE acerca da mudança pretendida.