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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO X

Art. 91 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. São considerados bens de interesse histórico e cultural de Porto Velho, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados pelo órgão responsável pela política de patrimônio cultural do Município:

I Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

II Pátio Ferroviário;

III Prédio do Relógio;

IV Três Caixas d’Água;

V Porto Cai N’água;

VI Cemitério da Candelária;

VII Vila Candelária;

VIII Igreja de Santo Antônio;

IX Castanheira do Estádio Aluízio Pinheiro Ferreira;

X Mercado Cultural;

XI Catedral Sagrado Coração de Jesus;

XII Colégio Salesiano – Seminário Maior João XXIII;

XIII Palácio do Governo – Palácio Presidente Vargas;

XIV Porto Velho Hotel / Reitoria da UNIR;

XV Instituto Estadual de Educação Carmela Dutra;

XVI Edifício Monte Líbano;

XVII Edifício Feitosa;

XVIII Ferroviário Atlético Clube;

XIX Prédio da Antiga Câmara Municipal.

§ 1º Os bens listados nos incisos I a XIX deverão ser inventariados pelo Município para efeito de confirmação da orientação de preservação e definição das medidas e critérios de preservação a serem adotados, quando for o caso.

§ 2º Os critérios de preservação adotados pelo Município serão definidos a partir do interesse local, mesmo quando se tratar de bens protegidos pelas esferas estadual e federal.

§ 3º O Mapa 9 do Anexo 1 desta Lei indica a localização dos bens de interesse histórico de Porto Velho identificados neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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