Art. 91. São considerados bens de interesse histórico e cultural de Porto Velho, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados pelo órgão responsável pela política de patrimônio cultural do Município:
I Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
II Pátio Ferroviário;
III Prédio do Relógio;
IV Três Caixas d’Água;
V Porto Cai N’água;
VI Cemitério da Candelária;
VII Vila Candelária;
VIII Igreja de Santo Antônio;
IX Castanheira do Estádio Aluízio Pinheiro Ferreira;
X Mercado Cultural;
XI Catedral Sagrado Coração de Jesus;
XII Colégio Salesiano – Seminário Maior João XXIII;
XIII Palácio do Governo – Palácio Presidente Vargas;
XIV Porto Velho Hotel / Reitoria da UNIR;
XV Instituto Estadual de Educação Carmela Dutra;
XVI Edifício Monte Líbano;
XVII Edifício Feitosa;
XVIII Ferroviário Atlético Clube;
XIX Prédio da Antiga Câmara Municipal.
§ 1º Os bens listados nos incisos I a XIX deverão ser inventariados pelo Município para efeito de confirmação da orientação de preservação e definição das medidas e critérios de preservação a serem adotados, quando for o caso.
§ 2º Os critérios de preservação adotados pelo Município serão definidos a partir do interesse local, mesmo quando se tratar de bens protegidos pelas esferas estadual e federal.
§ 3º O Mapa 9 do Anexo 1 desta Lei indica a localização dos bens de interesse histórico de Porto Velho identificados neste artigo.