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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E TERRITORIAL · CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE (CONCIDADE)

Art. 42 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. O Conselho Municipal da Cidade será definido em lei específica, garantida a paridade entre membros integrantes do poder público, conselhos de classe, Instituição de ensino superior, e integrantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação do Poder Executivo Municipal constante, deverá ser composta, no mínimo, por representantes das seguintes áreas:

a) Planejamento e desenvolvimento urbano;

b) Habitação e/ou regularização fundiária;

c) Meio ambiente;

d) Transporte e/ou mobilidade urbana;

e) Infraestrutura urbana.

§ 2º A escolha das Entidades da Sociedade Civil Organizada a terem assento no Conselho da Cidade será feita por seus pares durante a solenidade própria a ser organizada pelo Poder Executivo Municipal para um mandato de dois (02) anos.

§ 3º Caberá ao poder executivo e legislativo definir o novo número de membros titulares e seus suplentes no Conselho Municipal da Cidade, para a próxima renovação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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