Art. 42. O Conselho Municipal da Cidade será definido em lei específica, garantida a paridade entre membros integrantes do poder público, conselhos de classe, Instituição de ensino superior, e integrantes da sociedade civil organizada.
§ 1º A representação do Poder Executivo Municipal constante, deverá ser composta, no mínimo, por representantes das seguintes áreas:
a) Planejamento e desenvolvimento urbano;
b) Habitação e/ou regularização fundiária;
c) Meio ambiente;
d) Transporte e/ou mobilidade urbana;
e) Infraestrutura urbana.
§ 2º A escolha das Entidades da Sociedade Civil Organizada a terem assento no Conselho da Cidade será feita por seus pares durante a solenidade própria a ser organizada pelo Poder Executivo Municipal para um mandato de dois (02) anos.
§ 3º Caberá ao poder executivo e legislativo definir o novo número de membros titulares e seus suplentes no Conselho Municipal da Cidade, para a próxima renovação.