Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 120 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 120. O Município poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Parágrafo único O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I Regularização fundiária;

II Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III Constituição de reserva fundiária;

IV Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII Criação de UCs ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos