Art. 120. O Município poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo único O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I Regularização fundiária;
II Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III Constituição de reserva fundiária;
IV Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII Criação de UCs ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.