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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E TERRITORIAL · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS E TERRITORIAIS

Art. 46 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. O Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais conterá os seguintes dados:

I Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano;

II Bairros legalmente delimitados;

III Unidades de Conservação (UCs) instituídas;

IV Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas protegidas por legislação específica;

V Novos parcelamentos aprovados, de modo a garantir atualização constante da base cartográfica georreferenciada do Município;

VI Assentamentos precários de baixa renda eventualmente não demarcados como Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS);

VII Áreas sujeitas a inundação, deslizamentos e outros riscos; utilizando dados cheia máxima e media.

VIII Bens tombados, preservados ou de interesse para preservação de acordo com inventário a ser elaborado pelo Município;

IX Terrenos vazios na Macrozona Urbana;

X Unidades de ensino e de saúde, praças e parques, centros de referência de assistência social (CRAS), unidades policiais de atendimento, entre outros;

XI Hierarquia viária;

XII Trajetos das linhas de ônibus do Município;

XIII Uso e cobertura do solo na área rural;

XIV Informações validadas do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

XV Outras informações relevantes para a gestão urbana e territorial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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