Art. 46. O Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais conterá os seguintes dados:
I Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano;
II Bairros legalmente delimitados;
III Unidades de Conservação (UCs) instituídas;
IV Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas protegidas por legislação específica;
V Novos parcelamentos aprovados, de modo a garantir atualização constante da base cartográfica georreferenciada do Município;
VI Assentamentos precários de baixa renda eventualmente não demarcados como Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS);
VII Áreas sujeitas a inundação, deslizamentos e outros riscos; utilizando dados cheia máxima e media.
VIII Bens tombados, preservados ou de interesse para preservação de acordo com inventário a ser elaborado pelo Município;
IX Terrenos vazios na Macrozona Urbana;
X Unidades de ensino e de saúde, praças e parques, centros de referência de assistência social (CRAS), unidades policiais de atendimento, entre outros;
XI Hierarquia viária;
XII Trajetos das linhas de ônibus do Município;
XIII Uso e cobertura do solo na área rural;
XIV Informações validadas do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XV Outras informações relevantes para a gestão urbana e territorial.