Art. 106. Os recursos auferidos com a OODC devem ser recolhidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Urbanismo (FMHU) e aplicados, necessariamente, com as finalidades estabelecidas neste Plano Diretor.
TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 106 do Plano Diretor de Porto Velho
Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial