Art. 68. A Zona de Integração Urbana e Social (ZIUS) compreende as partes mais periféricas da cidade ao sul e a leste, onde predomina a presença de famílias de mais baixa renda, muitas vezes em assentamentos precários, onde a carência de infraestrutura e serviços urbanos é mais acentuada, caracterizando-se, ainda, pela existência de grande quantidade de terrenos vazios, mas também pela concentração de conjuntos habitacionais, alguns de grande porte e mal integrados à malha urbana, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:
I Limitação das possibilidades de adensamento construtivo;
II Estímulo à instalação de atividades geradoras de empregos compatíveis com perfil social da população residente;
III Prioridade de implantação de programas de assistência técnica e social e de regularização urbanística e fundiária.