Art. 53. São diretrizes para a Macrozona Rural Sustentável:
I Promover a regularidade ambiental e fundiária dos imóveis rurais, investindo na criação de corredores ecológicos entre as Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes das propriedades;
II Promover soluções para melhor escoamento da produção rural;
III Promover a integração produtiva das cadeias da sociobiodiversidade, bem como trocas de sementes entre produtores rurais e feiras regionais;
IV Apoiar o desenvolvimento de plataformas digitais de comercialização da produção rural;
V Apoiar os órgãos Federais e Estaduais na implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
VI Apoiar a conservação, a preservação e a recuperação ambiental, a partir da regularização da situação das Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e outras áreas de proteção ambiental instituídas por Lei;
VII Identificar áreas potenciais para criação de parques lineares municipais para criação de corredores ecológicos, com a integração de Reservas Legais;
VIII Apoiar os órgãos Estaduais e Federais na validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na elaboração dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) das Unidades Familiares de Produção Agrária que privilegiem a produção por meio de sistemas agroflorestais;
IX Apoiar os órgãos Estaduais e Federais no monitoramento e fiscalização da execução dos PRADs dos lotes rurais do Município;
X Fortalecer a organização socioprodutiva a partir de capacitação, assistência técnica e campanhas de incentivo à criação de cooperativas e associações de produtores familiares, visando propiciar o fortalecimento da produção familiar e sua inclusão na política de compras públicas.