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TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO III – DA MACROZONA RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 52 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. A Macrozona Rural Sustentável corresponde às porções do território de Porto Velho situadas entre a Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade e a Macrozona Urbana, tendo por objetivos a produção rural compatível com o aproveitamento racional de seus recursos naturais;

§ 1º Fazem parte da Macrozona Rural Sustentável os Projetos de Assentamentos Rurais indicados no Mapa 3 do Anexo 1 desta Lei.

§ 2º As atividades produtivas desenvolvidas na Macrozona Rural Sustentável devem promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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