Art. 52. A Macrozona Rural Sustentável corresponde às porções do território de Porto Velho situadas entre a Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade e a Macrozona Urbana, tendo por objetivos a produção rural compatível com o aproveitamento racional de seus recursos naturais;
§ 1º Fazem parte da Macrozona Rural Sustentável os Projetos de Assentamentos Rurais indicados no Mapa 3 do Anexo 1 desta Lei.
§ 2º As atividades produtivas desenvolvidas na Macrozona Rural Sustentável devem promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;