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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO VI – DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE

Art. 63 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63. A Zona Beira Rio (ZBR) compreende o trecho da orla do Rio Madeira entre a Zona Portuária e o limite da Macrozona Urbana na Estrada de Santo Antônio, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I As áreas públicas serão prioritariamente destinadas à implantação de parque público que valorize a visibilidade da orla fluvial, a utilização dos espaços construídos e naturais e a valorização do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Pátio Ferroviário da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, bem tombado nacional;

II As áreas privadas observarão as restrições quanto ao potencial construtivo dos terrenos, gabarito das construções e usos;

III Previsão de aplicação da transferência do direito de construir dos terrenos com fundos para o Rio Madeira para outras zonas urbanas, desde que o proprietário transfira o terreno para o Município, que deverá realizar abertura de acessos à margem do rio e, ao longo do tempo, consolidação do parque público em toda extensão da Zona Beira Rio.

Parágrafo único A aplicação da Transferência do Direito de Construir admitida no inciso III deste artigo observará as condições estabelecidas em lei específica para regulamentação do instrumento, de acordo com o disposto nos artigos 126 a 131 deste Plano Diretor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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