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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO · CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES TEMÁTICAS

Art. 30 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30. São diretrizes para o tema Clima Urbano e Mudanças Climáticas:

I Qualificar parâmetros de parcelamento, de uso e ocupação do solo da Sede e dos Distritos, incluindo:

a) Diretrizes de recomendações em pontos específicas, nos instrumentos de controle urbanístico, de acordo com os dados climáticos do Município, visando a melhoria do clima urbano e do conforto ambiental nas edificações;

b) orientação e afastamento das edificações de modo a favorecer a ventilação e iluminação naturais, bem como a captação e conversão mais apropriada da energia solar;

c) ampliação das áreas verdes e manutenção de áreas livres de impermeabilização no interior dos lotes, de modo a contribuir para a ampliação das áreas verdes na cidade e, consequentemente, favorecer o conforto ambiental urbano.

II Adotar diretrizes urbanísticas que favoreçam a qualificação ambiental e da paisagem da cidade considerando aspectos tais como: manutenção de áreas de vegetação nativa, recomposição de matas ciliares, arborização viária com exemplares do bioma local, ou, ainda, espelhos d`água em associação com soluções para a drenagem e acomodação das cotas de cheias dos recursos hídricos quando inseridos na área do empreendimento;

III Incentivar a promoção do conforto ambiental e da eficiência energética das edificações, tanto as novas como no caso de reformas ou retrofits;

IV Elaborar o Plano Municipal de Gestão da Energia Elétrica (PLAMGE), instrumento norteador da Gestão Energética Municipal (GEM) que contempla o conjunto de diretrizes específicas, destinado principalmente:

a) ao estabelecimento de padrões de consumo, de gerenciamento e de planejamento do uso da energia elétrica e a adoção de ações de eficiência energética nos vários segmentos (centros de consumo) do Município – sistema de iluminação pública e prédios públicos;

b) À identificação e aplicação de medidas administrativas para ampliação das ações de gestão e de eficiência no uso da energia elétrica;

c) Ao incentivo da microgeração de energia elétrica, em especial nos Núcleos Urbanos dos Distritos;

d) A promoção da gestão e do uso eficiente de energia elétrica e a proposição de projetos de eficiência energética nas unidades consumidoras pertencentes a Administração Municipal, em especial no Distrito Sede.

V Elaborar o Plano Diretor de Iluminação Pública (PDIP), em complemento ao Plano Municipal de Gestão da Energia Elétrica (PLAMGE) para determinação do conjunto de diretrizes e normas gerais e específicas, destinado principalmente a:

a) Orientar as atividades de implantação e expansão do sistema de iluminação pública nos Distritos e no Distrito Sede;

b) Estabelecer critérios de elaboração de projetos eficientes, levando em consideração conceitos de luminotécnica, peculiaridades locais e princípios de eficiência energética;

c) Determinar os níveis adequados de desempenho funcional da iluminação viária, em função das condições de tráfego e da tipologia das vias.

VI Ampliar a cobertura vegetal na área urbana, com a arborização de vias, praças, com medidas que fazem a minimização do desconforto térmico, relacionando-a, dessa forma, diretamente com a redução do consumo de energia elétrica;

VII Desenvolver programas e projetos que contribuam para a qualificação ambiental, direcionados principalmente para:

a) Recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares dos rios e igarapés;

b) Arborização urbana;

c) criação de parques lineares, praças municipais;

d) Manutenção da permeabilidade do solo;

VIII Estimular a adoção, por cidadãos e iniciativa privada, de práticas sustentáveis que acarretem benefícios para a qualificação ambiental e redução de riscos no Município;

IX Elaborar o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) com vistas ao detalhamento de ações a serem implementadas em áreas sujeitas a risco decorrente de impactos de eventos naturais;

X Promover ações de mitigação, adaptação e de redução de riscos aos eventos climáticos, considerando o disposto na Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade e no Plano Municipal de Redução de Riscos;

XI Restringir o licenciamento de novas construções em áreas sujeitas a inundações, enxurradas e erosões, de acordo com os limites definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e disposições construtivas definidas no Código de Obras e Edificações;

XII Manter as condições necessárias para implementação do Plano de Contingência do Município de Porto Velho.

Parágrafo único As diretrizes estabelecidas neste artigo deverão compor os aspectos a ser observados quando do estabelecimento dos índices urbanísticos pelo Município de Porto Velho, bem como pelos responsáveis técnicos de projetos urbanísticos, de modo a respeitarem as normativas existentes em relação às edificações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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