Art. 15. A sustentabilidade do Município, promovida pelas políticas públicas e pela atuação de todos os agentes que incidem na estruturação do território municipal e, em especial, nas áreas urbanas, será orientada pelas seguintes estratégias de longo prazo:
I Cidade com a Floresta e as Águas;
II Controle da Dispersão Urbana;
III Pertencimento e Identidade;
IV Modernização da Gestão Urbana;
V Presença do Setor Público nos Distritos.