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Carreira Pública

TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VII – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 130 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. Cada OUC será criada por lei municipal específica, de acordo com as disposições legais;

I Delimitação do perímetro da área de abrangência;

II Finalidades da operação;

III Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

V Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

VI Solução habitacional dentro de seu perímetro, no caso da necessidade de relocação unidades ocupadas por famílias de baixa renda localizadas em áreas de risco;

VII Estratégias de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental;

VIII Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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