Art. 130. Cada OUC será criada por lei municipal específica, de acordo com as disposições legais;
I Delimitação do perímetro da área de abrangência;
II Finalidades da operação;
III Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VI Solução habitacional dentro de seu perímetro, no caso da necessidade de relocação unidades ocupadas por famílias de baixa renda localizadas em áreas de risco;
VII Estratégias de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental;
VIII Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.