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TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III · Seção II – Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 112 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na lei específica referida no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º A progressividade das alíquotas obedecerá aos limites estabelecidos na legislação federal aplicável.

§ 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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