Art. 112. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na lei específica referida no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º A progressividade das alíquotas obedecerá aos limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.