Art. 100. Para o aperfeiçoamento e modernização do sistema de licenciamento e fiscalização urbanística municipal, o Poder Executivo deverá:
I Promover a integração e/ou articulação dos órgãos licenciadores, internos e externos ao Município, juntamente com os conselhos de classe CREA, CAU e CRECI;
II Promover mecanismos de informação ao público sobre procedimentos para autorização de novas construções no Município;
III Avaliar e, se for o caso, reestruturar processos de trabalho adotados para análise de projetos e para fiscalização, inclusive com a capacitação do seu quadro de técnicos e fiscais, visando à aplicação do Plano Diretor e da legislação urbanística complementar;
IV Manter atualizados os cadastros municipais com informações advindas do processo de licenciamento urbanístico;
V Aprimorar os processos de apuração de irregularidades e de imposição de penalidades administrativas.