Art. 77. Os Núcleos Urbanos dos Distritos são considerados como Áreas Especiais e devem ser objeto de atenção do Poder Público por meio da orientação e prestação de assistência técnica à construção, considerando as condições socioeconômicas da população e incentivando soluções da arquitetura vernacular adequadas às características locais.
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO VII – DOS NÚCLEOS URBANOS DOS DISTRITOS
Art. 77 do Plano Diretor de Porto Velho
Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial