Art. 126. Autorizada a TDC, o proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de construir correspondente, considerando o disposto no artigo 125 desta Lei, em terreno passível de receber potencial construtivo, ou aliená-lo mediante escritura pública, desde que previamente autorizado pelo Município.
§ 1º Cada imóvel poderá realizar uma única transação destinada a transferir direito de construir, podendo transferir integralmente o potencial construtivo resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§ 2º Em qualquer caso, a transferência do direito de construir respeitará o Coeficiente de Aproveitamento Máximo que incide no imóvel receptor, bem como os demais parâmetros urbanísticos.
§ 3º Fica vedada a transferência de direito de construir para imóveis situados em perímetro de Operação Urbana Consorciada.