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Carreira Pública

TÍTULO IV – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 126 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. Autorizada a TDC, o proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de construir correspondente, considerando o disposto no artigo 125 desta Lei, em terreno passível de receber potencial construtivo, ou aliená-lo mediante escritura pública, desde que previamente autorizado pelo Município.

§ 1º Cada imóvel poderá realizar uma única transação destinada a transferir direito de construir, podendo transferir integralmente o potencial construtivo resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico.

§ 2º Em qualquer caso, a transferência do direito de construir respeitará o Coeficiente de Aproveitamento Máximo que incide no imóvel receptor, bem como os demais parâmetros urbanísticos.

§ 3º Fica vedada a transferência de direito de construir para imóveis situados em perímetro de Operação Urbana Consorciada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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