Art. 96. A concessão do direito de construir, por autorização e/ou licenciamento de obras, com áreas acima do admitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico é condicionada às regras estabelecidas pelo instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir e limitada à aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo e demais parâmetros urbanísticos.
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO XI – URBANO E DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 96 do Plano Diretor de Porto Velho
Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial