Art. 83. A malha viária urbana é composta por vias estruturais, arteriais, coletoras e locais, conforme definições estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1º O órgão competente poderá adotar subclasses na hierarquia viária para acomodar situações existentes e orientar prioridades de investimentos.
§ 2º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano definirá os parâmetros para os projetos geométricos mínimos do sistema viário, a serem adotados em novos parcelamentos.
§ 3º O Contorno Norte em implantação e o Contorno Sul em estudo, nos trechos dentro da Macrozona Urbana, serão considerados como vias estruturais para efeito de aplicação dos critérios de uso e ocupação do solo, desde que implantadas vias marginais.
§ 4º As diretrizes viárias são orientadoras do processo de ocupação de áreas ainda não parceladas, podendo o poder executivo ou órgão competente fixar novas diretrizes, sem prejuízo no disposto neste Plano Diretor.
§ 5º As vias existentes deverão ser objeto de programas e projetos de qualificação para adaptá-las à sua classificação na hierarquia viária, conforme disposição orçamentaria.