Art. 37. Para fins de monitoramento da implementação do Plano Diretor e da dinâmica urbana e territorial de Porto Velho, o Município deverá realizar, dentro de programação previamente estipulada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor, com dados e análises sobre as seguintes informações e indicadores:
I Balanço da situação de implementação das diretrizes, programas, projetos e ações previstos no Plano Diretor;
II Tipo e montante dos investimentos realizados na implementação das propostas do Plano Diretor;
III Total de loteamentos e condomínios de lotes para fins urbanos aprovados no ano anterior, com indicação de área total, número de lotes e localização;
IV Total de unidades e de área construída licenciadas, residencial e não residencial, na Macrozona Urbana no ano anterior;
V Total de unidades e de área construída, residencial e não residencial, na Macrozona Urbana, que receberam "habite-se" no ano anterior;
VI Total de unidades e de área construída, residencial e não residencial, na Macrozona Urbana, regularizadas no ano anterior;
VII Total de unidades de habitação de interesse social produzidas no ano anterior;
VIII Relação de empreendimentos aprovados no ano anterior que foram objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança;
IX Relação de empreendimentos aprovados no ano anterior que foram objeto de Relatório de Impacto sobre o Tráfego (RIT);
X Relação de empreendimentos aprovados no ano anterior que foram objeto de Estudo de Impacto Ambiental ou outros estudos definidos pelo órgão ambiental competente;
XI Total de unidades imobiliárias residenciais e não residenciais transacionadas na área urbana no ano anterior, de acordo com dados do cadastro do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);
XII Total de estabelecimentos ativos na área urbana por grupos de atividades, de acordo com o cadastro do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
XIII Relação de empreendimentos licenciados com Outorga Onerosa do Direito de Construir e valor total das contrapartidas;
XIV Quantidades de assistência técnica realizada no ano anterior;
XV Outras informações consideradas relevantes.
§ 1º O conteúdo do Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor será apresentado ao Conselho da Cidade na reunião subsequente à sua publicação.
§ 2º A partir dos resultados do Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor, o Conselho da Cidade poderá indicar priorizações e/ou ajustes a serem incorporados no PPA, na LDO e na LOA.