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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL · CAPÍTULO VI – DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE

Art. 73 do Plano Diretor de Porto Velho

Lei Complementar nº 838/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. As ZEIS, representadas no Mapa 5 do Anexo 1 desta Lei, podem ser classificadas nos seguintes tipos:

I ZEIS 1 – assentamentos precários informais localizados junto ao rio Madeira e aos igarapés, em áreas de fragilidade ambiental e/ou áreas de risco em que se deve avaliar caso a caso as soluções adequadas para permanência das famílias residentes no local em que moram, sendo enquadrados como ZEIS 1:

a) Os assentamentos localizados nos bairros Nacional e São Sebastião;

b) As áreas ocupadas próximas ao Terminal Hidroviário Porto Cai n’Água;

c) A área ocupada ao longo da ferrovia Madeira-Mamoré no bairro Triângulo.

II ZEIS 2 – assentamentos precários informais localizados em áreas públicas ou privadas que devem ser objeto de projetos de regularização urbanística e fundiária, sendo enquadrados como ZEIS 2:

a) Bairro Ulisses Guimarães;

b) Bairro Ronaldo Aragão;

c) Bairro Caladinho;

d) Bairro Marcos Freire;

e) As áreas do Projeto Fundiário do Alto Madeira (Matrículas 34.465 e 35.920), bem como outras que vierem a ser transmitida ao Município.

III ZEIS 3 – assentamentos precários localizados na margem esquerda do rio Madeira carentes de infraestrutura em áreas que devem ser monitoradas para contenção da ocupação, estando enquadrada como ZEIS 3:

a) ZEIS Tomé de Souza, instituída pela Lei 467/2012, onde se localizam a Vila DNIT, dotada de infraestrutura e passível de regularização, e a ocupação Maravilha II, carente de infraestrutura, situada sobre área destinada ao reassentamento Tomé de Souza, com beneficiários oriundos dos setores Tomé de Souza, Morrinho e Balsa, cuja regularização das unidades existentes dependerá de análise da Comissão de Urbanização e Legalização da ZEIS.

IV ZEIS 4 – conjuntos habitacionais de interesse social, carentes de equipamentos públicos ou infraestrutura e/ou que devem ser monitorados em seu processo de ocupação, sendo enquadrados como ZEIS 4 os conjuntos habitacionais:

a) Orgulho Madeira I e II;

b) Cristal Calama I e II;

c) Morar Melhor;

d) Porto Bello I, II, III, IV;

e) Porto Fino;

f) Porto Madero I, II, III, IV e V;

g) Cidade de Todos I, III e IX;

h) Triângulo;

i) Pro-Moradia Sul;

j) Pro-Moradia Leste I;

k) Pro-Moradia Leste II;

l) Cuniã I e II;

m) Floresta I e II;

n) Mato Grosso.

V ZEIS 5 – terrenos vazios adequados à implantação de programas habitacionais de interesse social, sendo enquadrados como ZEIS 5 os imóveis cedidos pelo Serviço de Patrimônio da União a cooperativas habitacionais ou entidades similares para implantação de programas de habitação de interesse social.

Parágrafo único Os empreendimentos elencados nas alíneas k, l, m e n do inciso IV se encontram com obras inconclusas, devendo ser objeto de atenção especial para definição de solução a ser adotada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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